Ordem do Dia/Expediente: 10 - Projeto de Lei Ordinária nº 58 de 2023 em 6ª Ordinária 2º Periodo da 3ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura (6ª Ordinária 2º Periodo da 3ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura)
Matérias da Ordem do Dia
Matéria
Projeto de Lei Ordinária nº 58 de 2023
Dispõe sobre o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão acima de dois eixos e com altura superior a 4,40 metros, no município de Alfenas/MG.
Tipo de votação
Nominal
Situação de Pauta
Projeto de Lei Ordinária nº 58 de 2023 | [GP] Proposição encaminhado para inclusão na Ordem do Dia | 22/09/2023
Observação
Discussão e votação em Único Turno:
Emendas:
- Emendas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Reação Final ao - Projeto de Lei nº 58/2023, de autoria do Executivo Municipal, que “Dispõe sobre o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão acima de dois eixos e com altura superior a 4,40 metros, no Município de Alfenas/MG”
III – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 2º do Projeto de Lei nº 058/2023 passará a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – veículo automotor pesado: veículo automotor de carga que possua mais de dois eixos ou altura superior a 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);
II – Zona de Máxima Restrição de Circulação – ZMRC: parcela do perímetro urbano onde existe total restrição ao trânsito de veículos automotores pesados, em todas as vias dentro desta zona;
III – Vias Estruturais Restritas – VER: vias (ruas, avenidas, etc.) de trânsito intenso e/ou arterial, caracterizadas por um grande fluxo de veículos nos horários de pico, ou situadas em locais com a presença de pontes. Estas vias possuem restrição à circulação de veículos automotores pesados, com exceções em função do porte dos veículos, natureza da carga e serviço prestado pelo veículo.”
ESTÁ EM DISCUSSÃO A EMENDA...............................................
EM VOTAÇÃO
Emendas:
- Emendas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Reação Final ao - Projeto de Lei nº 58/2023, de autoria do Executivo Municipal, que “Dispõe sobre o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão acima de dois eixos e com altura superior a 4,40 metros, no Município de Alfenas/MG”
III – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 2º do Projeto de Lei nº 058/2023 passará a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – veículo automotor pesado: veículo automotor de carga que possua mais de dois eixos ou altura superior a 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);
II – Zona de Máxima Restrição de Circulação – ZMRC: parcela do perímetro urbano onde existe total restrição ao trânsito de veículos automotores pesados, em todas as vias dentro desta zona;
III – Vias Estruturais Restritas – VER: vias (ruas, avenidas, etc.) de trânsito intenso e/ou arterial, caracterizadas por um grande fluxo de veículos nos horários de pico, ou situadas em locais com a presença de pontes. Estas vias possuem restrição à circulação de veículos automotores pesados, com exceções em função do porte dos veículos, natureza da carga e serviço prestado pelo veículo.”
ESTÁ EM DISCUSSÃO A EMENDA...............................................
EM VOTAÇÃO