Lei Ordinária nº 5.271, de 23 de novembro de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
5271
Ano
2023
Data
23/11/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
23/11/2023
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Institui o Dia Municipal da Caminhada e Conscientização do Esporte, no âmbito do Município de Alfenas, e dá outras providências.
Indexação
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal da Caminhada e Conscientização do Esporte, no âmbito do Município de Alfenas, a ser realizado no primeiro domingo do mês de novembro de cada ano.
Art. 2º Os eventos promovidos terão como tema o desenvolvimento esportivo, ambiental, cultural ou turístico, a ser definido pelas organizações participantes e pelo Poder Público.
Art. 3º O evento compreenderá a realização de caminhadas abertas à população, com percursos alternativos, com roteiros de extensão e características adequadas para acomodar as diferentes condições de capacidade física dos participantes.
Parágrafo único. Na definição dos roteiros deverão ser observados critérios que privilegiem:
I – A limitação das pessoas com deficiências, idosas e das crianças;
II – a inexistência de obstáculos ou elementos que posam gerar riscos de acidentes; e
III - A segurança e o bem-estar dos participantes.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e investimentos privados na conjugação de esforços para realização do evento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal da Caminhada e Conscientização do Esporte, no âmbito do Município de Alfenas, a ser realizado no primeiro domingo do mês de novembro de cada ano.
Art. 2º Os eventos promovidos terão como tema o desenvolvimento esportivo, ambiental, cultural ou turístico, a ser definido pelas organizações participantes e pelo Poder Público.
Art. 3º O evento compreenderá a realização de caminhadas abertas à população, com percursos alternativos, com roteiros de extensão e características adequadas para acomodar as diferentes condições de capacidade física dos participantes.
Parágrafo único. Na definição dos roteiros deverão ser observados critérios que privilegiem:
I – A limitação das pessoas com deficiências, idosas e das crianças;
II – a inexistência de obstáculos ou elementos que posam gerar riscos de acidentes; e
III - A segurança e o bem-estar dos participantes.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e investimentos privados na conjugação de esforços para realização do evento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Assuntos
- Esportes e Lazer
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Anexos Norma Jurídica