Emenda nº 24 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
24
Data de Apresentação
11/07/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
1ª - EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA: o caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 31/2025 passará a tramitar com a redação a seguir descrita, além de ser acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecida a criação de espaços reservados, de fácil acesso e devidamente sinalizados para pessoas com deficiência física em eventos culturais, artísticos, esportivos, shows, apresentações teatrais, exibições cinematográficas e demais atividades similares realizadas no Município de Alfenas, tanto em locais públicos quanto privados, abertos ou fechados, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência, e do Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e suas posteriores alterações.
Parágrafo único. O símbolo universal das pessoas com deficiência será afixado, em local de fácil visualização, em todos os espaços previstos nesta lei.”
“Art. 1º Fica estabelecida a criação de espaços reservados, de fácil acesso e devidamente sinalizados para pessoas com deficiência física em eventos culturais, artísticos, esportivos, shows, apresentações teatrais, exibições cinematográficas e demais atividades similares realizadas no Município de Alfenas, tanto em locais públicos quanto privados, abertos ou fechados, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência, e do Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e suas posteriores alterações.
Parágrafo único. O símbolo universal das pessoas com deficiência será afixado, em local de fácil visualização, em todos os espaços previstos nesta lei.”
Indexação
Observação