CCLJRF - Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Dados Básicos
Nome
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Sigla
CCLJRF
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
20/01/2025
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
31/12/2026
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 49. Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se quanto aos aspectos da constitucionalidade, legalidade, bem como da conformidade regimental de todas as proposições que tramitem na Câmara Municipal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1° Concluindo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e votado e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
§ 2° Mantido o parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade, será a proposição considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
§ 3° Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão Permanente de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final poderá oferecer emendas à proposição, corrigindo lhe o vício.
§ 4° A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§ 5° A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito das proposições, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;
II - criação de Fundação ou de entidade de Administração Indireta;
III - aquisição e alienação de bens móveis e imóveis do Município;
IV - concessão e permissão de serviços públicos;
V - concessão de licença ao Prefeito;
VI - alteração, nos casos de duplicidade, da denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VII - emendas à Lei Orgânica do Município;
VIII - emendas ao Regimento Interno da Câmara Municipal;
IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem; e
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões Permanentes.
Art. 50. Compete, ainda, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final discutir e votar projeto de lei ou de decreto legislativo que dispensar, na forma deste Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos membros da edilidade.
§ 1° Concluindo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e votado e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
§ 2° Mantido o parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade, será a proposição considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
§ 3° Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão Permanente de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final poderá oferecer emendas à proposição, corrigindo lhe o vício.
§ 4° A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§ 5° A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito das proposições, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;
II - criação de Fundação ou de entidade de Administração Indireta;
III - aquisição e alienação de bens móveis e imóveis do Município;
IV - concessão e permissão de serviços públicos;
V - concessão de licença ao Prefeito;
VI - alteração, nos casos de duplicidade, da denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VII - emendas à Lei Orgânica do Município;
VIII - emendas ao Regimento Interno da Câmara Municipal;
IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem; e
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões Permanentes.
Art. 50. Compete, ainda, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final discutir e votar projeto de lei ou de decreto legislativo que dispensar, na forma deste Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos membros da edilidade.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término