Ordem do Dia/Expediente: 15 - Projeto de Lei Ordinária nº 54 de 2023 em 2ª Ordinária 2º Periodo da 3ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura (2ª Ordinária 2º Periodo da 3ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura)
Matérias da Ordem do Dia
Matéria
Projeto de Lei Ordinária nº 54 de 2023
Fixa o piso salarial dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Município de Alfenas/MG, em consonância com a Emenda Constitucional n. 124/2022 e a Lei Federal n. 14.434/2022 e institui a gratificação denominada Regime Complementar de Trabalho (RCT), a ser concedido aos ocupantes do cargo efetivo de carreira Auxiliar de Enfermagem, na forma que especifica e dá outras providências.
Tipo de votação
Nominal
Situação de Pauta
Projeto de Lei Ordinária nº 54 de 2023 | [GP] Proposição encaminhado para inclusão na Ordem do Dia | 25/08/2023
Observação
III – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 2º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Além da garantia de recebimento do piso salarial nacional, os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem que estejam exercendo, de maneira efetiva e atestada pelo seu chefe imediato, as funções de Técnico de Enfermagem, e desde que possuam o pré-requisito de titulação e habilitação para a prática da mencionada atividade, terão direito a receber um adicional de função correspondente à diferença entre o piso salarial do Auxiliar de Enfermagem e o piso salarial do Técnico de Enfermagem.
§1º O adicional de função mencionado no caput será pago integralmente somente aos servidores que cumprem uma jornada diária de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.
§2º Os servidores que cumprem outras jornadas de trabalho receberão o adicional com valor proporcional, considerada a carga horária semanal efetivamente trabalhada pelo profissional.
§3º O pagamento do adicional de função instituído neste artigo ficará condicionado ao efetivo recebimento, pelo Município, da assistência financeira disponibilizada pela União, através do Ministério da Saúde.
§4º Caso o Município receba com atraso e de maneira cumulativa a assistência financeira disponibilizada pela União, deverá garantir o pagamento do adicional de função aos Auxiliares de Enfermagem correspondente aos meses de competência do repasse, ainda que tal pagamento ocorra posteriormente.”
ESTÁ EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA
Art. 2º Além da garantia de recebimento do piso salarial nacional, os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem que estejam exercendo, de maneira efetiva e atestada pelo seu chefe imediato, as funções de Técnico de Enfermagem, e desde que possuam o pré-requisito de titulação e habilitação para a prática da mencionada atividade, terão direito a receber um adicional de função correspondente à diferença entre o piso salarial do Auxiliar de Enfermagem e o piso salarial do Técnico de Enfermagem.
§1º O adicional de função mencionado no caput será pago integralmente somente aos servidores que cumprem uma jornada diária de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.
§2º Os servidores que cumprem outras jornadas de trabalho receberão o adicional com valor proporcional, considerada a carga horária semanal efetivamente trabalhada pelo profissional.
§3º O pagamento do adicional de função instituído neste artigo ficará condicionado ao efetivo recebimento, pelo Município, da assistência financeira disponibilizada pela União, através do Ministério da Saúde.
§4º Caso o Município receba com atraso e de maneira cumulativa a assistência financeira disponibilizada pela União, deverá garantir o pagamento do adicional de função aos Auxiliares de Enfermagem correspondente aos meses de competência do repasse, ainda que tal pagamento ocorra posteriormente.”
ESTÁ EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA