Parecer - CCLJRF de 25/08/2023 por Vagner Tarcísio de Morais (Projeto de Lei Ordinária nº 54 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
CCLJRF
Data
25/08/2023
Autor
Vagner Tarcísio de Morais
Ementa
Relatório: Encaminha-nos a Mesa Diretora, nos termos regimentais, o Projeto de Lei nº 054/2023, de autoria do chefe do Poder Executivo, que “fixa o piso salarial dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Município de Alfenas/MG, em consonância com a Emenda Constitucional n. 124/2022 e Lei Federal n. 12.434/2022 e institui a gratificação denominada Regime Complementar de Trabalho (RCT), a ser concedido aos ocupantes do cargo efetivo de carreira Auxiliar de Enfermagem, na forma que especifica e dá outras providências.”
O objeto da presente proposição é, como descrito na Mensagem de encaminhamento, garantir o pagamento, a nível municipal, do piso salarial nacional instituído pela Lei federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.
Além disso, busca o Poder Executivo “gratificar” aqueles servidores concursados para o cargo de Auxiliar de Enfermagem e que, na prática, exercem a função de Técnico de Enfermagem, haja vista que, atualmente, as funções do Auxiliar de Enfermagem foram absorvidas pelas atribuições do Técnico em Enfermagem, sendo a extinção do cargo de Auxiliar de Enfermagem, inclusive, recomendada pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Feito o relatório, passemos às considerações pertinentes.
Fundamentação: A Constituição Federal de 1988 impõe em seu art. 2º, como princípio basilar da República Federativa do Brasil, a independência e harmonia dos Poderes. Consectário lógico da independência do Poder é a sua autonomia, tanto política, quanto financeira e administrativa.
A autonomia administrativa de um Poder implica na prerrogativa de seu titular em dispor sobre sua organização da maneira que melhor lhe convier, no intuito de cercá-lo dos instrumentos necessários para colocar em prática suas decisões políticas.
O art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal do Brasil, além do art. 56, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal, estabelecem como competência privativa do chefe do Executivo, tanto em nível federal (quando deve se aplicar o princípio da simetria com o centro) quanto em nível municipal, para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos, como também para a criação dos cargos, empregos e funções na Administração direta, autárquica e fundacional do Município, ou aumento de sua remuneração.
Sob esse ângulo, portanto, a iniciativa do Prefeito está formalmente envolta de constitucionalidade e legalidade.
No tocante à técnica legislativa e melhor adequação do texto às reais aspirações do Poder Executivo conforme, inclusive, exteriorizado em reunião interna realizada por este Órgão Colegiado, apresentaremos a seguir as emendas que entendemos pertinentes a promover os ajustes necessários.
Conclusão: Diante do exposto, não havendo impedimento de natureza constitucional ou legal, e estando o Projeto de Lei em análise regular em relação à iniciativa e competência, somos pela tramitação regular e ulterior aprovação do Projeto de Lei sob exame.
Sugerimos, contudo, a incorporação das emendas abaixo descritas, como forma de aperfeiçoamento do projeto e adequação das suas disposições ao recente entendimento do STF manifestado em julgamento sobre o tema:
I – EMENDA MODIFICATIVA: fica alterada a redação da ementa do Projeto de Lei nº 054/2023:
“Garante, no âmbito do Município de Alfenas, o pagamento do piso salarial nacional aos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, e dá outras providências.”
II – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 1º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica garantido, no âmbito do Município de Alfenas, o pagamento do piso salarial nacional instituído pela Lei federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, cujos valores atuais são os seguintes:
I – Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais);
II – Auxiliar de Enfermagem: R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).
§1º Os valores descritos no caput deverão ser garantidos aos servidores que cumprem uma jornada diária de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.
§2º O piso salarial dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem que cumprem outras jornadas de trabalho deverá ser proporcional aos valores previstos no caput deste artigo, considerada a carga horária semanal efetivamente realizada pelo profissional.
§3º Os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem cujo vencimento seja inferior ao piso salarial garantido por esta lei terão direito a um acréscimo remuneratório que lhes assegure o recebimento do valor correspondente ao piso definido para a carga horária efetivamente trabalhada.
§4º A garantia de pagamento, pelo Município, do piso salarial nacional fixado para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem terá efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 2023, independentemente do repasse da assistência financeira disponibilizada pela União, através do Ministério da Saúde.”
III – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 2º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Além da garantia de recebimento do piso salarial nacional, os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem que estejam exercendo, de maneira efetiva e atestada pelo seu chefe imediato, as funções de Técnico de Enfermagem, e desde que possuam o pré-requisito de titulação e habilitação para a prática da mencionada atividade, terão direito a receber um adicional de função correspondente à diferença entre o piso salarial do Auxiliar de Enfermagem e o piso salarial do Técnico de Enfermagem.
§1º O adicional de função mencionado no caput será pago integralmente somente aos servidores que cumprem uma jornada diária de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.
§2º Os servidores que cumprem outras jornadas de trabalho receberão o adicional com valor proporcional, considerada a carga horária semanal efetivamente trabalhada pelo profissional.
§3º O pagamento do adicional de função instituído neste artigo ficará condicionado ao efetivo recebimento, pelo Município, da assistência financeira disponibilizada pela União, através do Ministério da Saúde.
§4º Caso o Município receba com atraso e de maneira cumulativa a assistência financeira disponibilizada pela União, deverá garantir o pagamento do adicional de função aos Auxiliares de Enfermagem correspondente aos meses de competência do repasse, ainda que tal pagamento ocorra posteriormente.”
IV – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 3º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º Não ocorrendo o efetivo repasse ao Município da assistência financeira disponibilizada pela União, será promovido apenas o pagamento do piso salarial nacional garantido pelo art. 1º desta lei, com recursos próprios, observado o cargo através do qual o servidor está vinculado ao Município mediante aprovação em concurso público, e não a função por ele efetivamente realizada.”
V – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 4º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Havendo reajuste, através de lei ou outro instrumento normativo federal, do valor correspondente ao piso salarial nacional dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, tanto o acréscimo remuneratório previsto no art. 1º quanto o adicional de função instituído pelo art. 2º desta lei deverão ser adequados, de forma a garantir aos referidos profissionais o recebimento do novo valor mínimo estabelecido em âmbito nacional.
Parágrafo único. Ocorrendo a revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos municipais, o acréscimo remuneratório e o adicional de função eventualmente pagos aos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem cujo vencimento se mantenha inferior ao piso também deverão ser ajustados, de forma que os referidos benefícios continuem sendo pagos apenas para garantir aos mencionados profissionais o recebimento do valor do piso fixado a nível nacional, sem qualquer outra vantagem.”
VI – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 5º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”
Solicita-se, conforme previsão regimental, caso o projeto seja aprovado, com a incorporação, ou não, das emendas acima apresentadas, que retorne a esta Comissão para que lhe seja dada a redação final.
O objeto da presente proposição é, como descrito na Mensagem de encaminhamento, garantir o pagamento, a nível municipal, do piso salarial nacional instituído pela Lei federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.
Além disso, busca o Poder Executivo “gratificar” aqueles servidores concursados para o cargo de Auxiliar de Enfermagem e que, na prática, exercem a função de Técnico de Enfermagem, haja vista que, atualmente, as funções do Auxiliar de Enfermagem foram absorvidas pelas atribuições do Técnico em Enfermagem, sendo a extinção do cargo de Auxiliar de Enfermagem, inclusive, recomendada pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Feito o relatório, passemos às considerações pertinentes.
Fundamentação: A Constituição Federal de 1988 impõe em seu art. 2º, como princípio basilar da República Federativa do Brasil, a independência e harmonia dos Poderes. Consectário lógico da independência do Poder é a sua autonomia, tanto política, quanto financeira e administrativa.
A autonomia administrativa de um Poder implica na prerrogativa de seu titular em dispor sobre sua organização da maneira que melhor lhe convier, no intuito de cercá-lo dos instrumentos necessários para colocar em prática suas decisões políticas.
O art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal do Brasil, além do art. 56, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal, estabelecem como competência privativa do chefe do Executivo, tanto em nível federal (quando deve se aplicar o princípio da simetria com o centro) quanto em nível municipal, para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos, como também para a criação dos cargos, empregos e funções na Administração direta, autárquica e fundacional do Município, ou aumento de sua remuneração.
Sob esse ângulo, portanto, a iniciativa do Prefeito está formalmente envolta de constitucionalidade e legalidade.
No tocante à técnica legislativa e melhor adequação do texto às reais aspirações do Poder Executivo conforme, inclusive, exteriorizado em reunião interna realizada por este Órgão Colegiado, apresentaremos a seguir as emendas que entendemos pertinentes a promover os ajustes necessários.
Conclusão: Diante do exposto, não havendo impedimento de natureza constitucional ou legal, e estando o Projeto de Lei em análise regular em relação à iniciativa e competência, somos pela tramitação regular e ulterior aprovação do Projeto de Lei sob exame.
Sugerimos, contudo, a incorporação das emendas abaixo descritas, como forma de aperfeiçoamento do projeto e adequação das suas disposições ao recente entendimento do STF manifestado em julgamento sobre o tema:
I – EMENDA MODIFICATIVA: fica alterada a redação da ementa do Projeto de Lei nº 054/2023:
“Garante, no âmbito do Município de Alfenas, o pagamento do piso salarial nacional aos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, e dá outras providências.”
II – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 1º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica garantido, no âmbito do Município de Alfenas, o pagamento do piso salarial nacional instituído pela Lei federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, cujos valores atuais são os seguintes:
I – Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais);
II – Auxiliar de Enfermagem: R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).
§1º Os valores descritos no caput deverão ser garantidos aos servidores que cumprem uma jornada diária de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.
§2º O piso salarial dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem que cumprem outras jornadas de trabalho deverá ser proporcional aos valores previstos no caput deste artigo, considerada a carga horária semanal efetivamente realizada pelo profissional.
§3º Os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem cujo vencimento seja inferior ao piso salarial garantido por esta lei terão direito a um acréscimo remuneratório que lhes assegure o recebimento do valor correspondente ao piso definido para a carga horária efetivamente trabalhada.
§4º A garantia de pagamento, pelo Município, do piso salarial nacional fixado para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem terá efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 2023, independentemente do repasse da assistência financeira disponibilizada pela União, através do Ministério da Saúde.”
III – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 2º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Além da garantia de recebimento do piso salarial nacional, os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem que estejam exercendo, de maneira efetiva e atestada pelo seu chefe imediato, as funções de Técnico de Enfermagem, e desde que possuam o pré-requisito de titulação e habilitação para a prática da mencionada atividade, terão direito a receber um adicional de função correspondente à diferença entre o piso salarial do Auxiliar de Enfermagem e o piso salarial do Técnico de Enfermagem.
§1º O adicional de função mencionado no caput será pago integralmente somente aos servidores que cumprem uma jornada diária de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.
§2º Os servidores que cumprem outras jornadas de trabalho receberão o adicional com valor proporcional, considerada a carga horária semanal efetivamente trabalhada pelo profissional.
§3º O pagamento do adicional de função instituído neste artigo ficará condicionado ao efetivo recebimento, pelo Município, da assistência financeira disponibilizada pela União, através do Ministério da Saúde.
§4º Caso o Município receba com atraso e de maneira cumulativa a assistência financeira disponibilizada pela União, deverá garantir o pagamento do adicional de função aos Auxiliares de Enfermagem correspondente aos meses de competência do repasse, ainda que tal pagamento ocorra posteriormente.”
IV – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 3º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º Não ocorrendo o efetivo repasse ao Município da assistência financeira disponibilizada pela União, será promovido apenas o pagamento do piso salarial nacional garantido pelo art. 1º desta lei, com recursos próprios, observado o cargo através do qual o servidor está vinculado ao Município mediante aprovação em concurso público, e não a função por ele efetivamente realizada.”
V – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 4º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Havendo reajuste, através de lei ou outro instrumento normativo federal, do valor correspondente ao piso salarial nacional dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, tanto o acréscimo remuneratório previsto no art. 1º quanto o adicional de função instituído pelo art. 2º desta lei deverão ser adequados, de forma a garantir aos referidos profissionais o recebimento do novo valor mínimo estabelecido em âmbito nacional.
Parágrafo único. Ocorrendo a revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos municipais, o acréscimo remuneratório e o adicional de função eventualmente pagos aos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem cujo vencimento se mantenha inferior ao piso também deverão ser ajustados, de forma que os referidos benefícios continuem sendo pagos apenas para garantir aos mencionados profissionais o recebimento do valor do piso fixado a nível nacional, sem qualquer outra vantagem.”
VI – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 5º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”
Solicita-se, conforme previsão regimental, caso o projeto seja aprovado, com a incorporação, ou não, das emendas acima apresentadas, que retorne a esta Comissão para que lhe seja dada a redação final.
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