{"id":406,"__str__":"Parecer - CCLJRF de 25/08/2023 por Vagner Tarc\u00edsio de Morais","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/406","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Braz Fernando da Silva",["2023-08-25T11:03:25-03:00","ICP-Brasil"]],["Katia Geralda Silva Goyata",["2023-08-25T11:03:00-03:00","ICP-Brasil"]],["Vagner Tarcisio de Morais",["2023-08-25T11:03:13-03:00","ICP-Brasil"]]]}}},"nome":"CCLJRF","data":"2023-08-25","autor":"Vagner Tarc\u00edsio de Morais","ementa":"Relat\u00f3rio: Encaminha-nos a Mesa Diretora, nos termos regimentais, o Projeto de Lei n\u00ba 054/2023, de autoria do chefe do Poder Executivo, que \u201cfixa o piso salarial dos T\u00e9cnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Alfenas/MG, em conson\u00e2ncia com a Emenda Constitucional n. 124/2022 e Lei Federal n. 12.434/2022 e institui a gratifica\u00e7\u00e3o denominada Regime Complementar de Trabalho (RCT), a ser concedido aos ocupantes do cargo efetivo de carreira Auxiliar de Enfermagem, na forma que especifica e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\u201d\r\nO objeto da presente proposi\u00e7\u00e3o \u00e9, como descrito na Mensagem de encaminhamento, garantir o pagamento, a n\u00edvel municipal, do piso salarial nacional institu\u00eddo pela Lei federal n\u00ba 14.434, de 4 de agosto de 2022, aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de T\u00e9cnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.\r\nAl\u00e9m disso, busca o Poder Executivo \u201cgratificar\u201d aqueles servidores concursados para o cargo de Auxiliar de Enfermagem e que, na pr\u00e1tica, exercem a fun\u00e7\u00e3o de T\u00e9cnico de Enfermagem, haja vista que, atualmente, as fun\u00e7\u00f5es do Auxiliar de Enfermagem foram absorvidas pelas atribui\u00e7\u00f5es do T\u00e9cnico em Enfermagem, sendo a extin\u00e7\u00e3o do cargo de Auxiliar de Enfermagem, inclusive, recomendada pelo Conselho Federal de Enfermagem.\r\nFeito o relat\u00f3rio, passemos \u00e0s considera\u00e7\u00f5es pertinentes.\r\n\r\nFundamenta\u00e7\u00e3o: A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 imp\u00f5e em seu art. 2\u00ba, como princ\u00edpio basilar da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, a independ\u00eancia e harmonia dos Poderes. Consect\u00e1rio l\u00f3gico da independ\u00eancia do Poder \u00e9 a sua autonomia, tanto pol\u00edtica, quanto financeira e administrativa. \r\nA autonomia administrativa de um Poder implica na prerrogativa de seu titular em dispor sobre sua organiza\u00e7\u00e3o da maneira que melhor lhe convier, no intuito de cerc\u00e1-lo dos instrumentos necess\u00e1rios para colocar em pr\u00e1tica suas decis\u00f5es pol\u00edticas. \r\nO art. 61, \u00a71\u00ba, II, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal do Brasil, al\u00e9m do art. 56, incisos I e II, da Lei Org\u00e2nica Municipal, estabelecem como compet\u00eancia privativa do chefe do Executivo, tanto em n\u00edvel federal (quando deve se aplicar o princ\u00edpio da simetria com o centro) quanto em n\u00edvel municipal, para dispor sobre o regime jur\u00eddico dos servidores p\u00fablicos, como tamb\u00e9m para a cria\u00e7\u00e3o dos cargos, empregos e fun\u00e7\u00f5es na Administra\u00e7\u00e3o direta, aut\u00e1rquica e fundacional do Munic\u00edpio, ou aumento de sua remunera\u00e7\u00e3o.\r\nSob esse \u00e2ngulo, portanto, a iniciativa do Prefeito est\u00e1 formalmente envolta de constitucionalidade e legalidade.\r\nNo tocante \u00e0 t\u00e9cnica legislativa e melhor adequa\u00e7\u00e3o do texto \u00e0s reais aspira\u00e7\u00f5es do Poder Executivo conforme, inclusive, exteriorizado em reuni\u00e3o interna realizada por este \u00d3rg\u00e3o Colegiado, apresentaremos a seguir as emendas que entendemos pertinentes a promover os ajustes necess\u00e1rios.\r\n\r\nConclus\u00e3o: Diante do exposto, n\u00e3o havendo impedimento de natureza constitucional ou legal, e estando o Projeto de Lei em an\u00e1lise regular em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 iniciativa e compet\u00eancia, somos pela tramita\u00e7\u00e3o regular e ulterior aprova\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei sob exame.\r\nSugerimos, contudo, a incorpora\u00e7\u00e3o das emendas abaixo descritas, como forma de aperfei\u00e7oamento do projeto e adequa\u00e7\u00e3o das suas disposi\u00e7\u00f5es ao recente entendimento do STF manifestado em julgamento sobre o tema:\r\n\r\nI \u2013 EMENDA MODIFICATIVA: fica alterada a reda\u00e7\u00e3o da ementa do Projeto de Lei n\u00ba 054/2023:\r\n\r\n\u201cGarante, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Alfenas, o pagamento do piso salarial nacional aos T\u00e9cnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\u201d\r\n\r\n\r\nII \u2013 EMENDA MODIFICATIVA: o art. 1\u00ba do Projeto de Lei n\u00ba 054/2023 passar\u00e1 a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArt. 1\u00ba Fica garantido, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Alfenas, o pagamento do piso salarial nacional institu\u00eddo pela Lei federal n\u00ba 14.434, de 4 de agosto de 2022, aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de T\u00e9cnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, cujos valores atuais s\u00e3o os seguintes:\r\n\r\nI \u2013 T\u00e9cnico de Enfermagem: R$ 3.325,00 (tr\u00eas mil, trezentos e vinte e cinco reais);\r\n\r\nII \u2013 Auxiliar de Enfermagem: R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).\r\n\r\n\u00a71\u00ba Os valores descritos no caput dever\u00e3o ser garantidos aos servidores que cumprem uma jornada di\u00e1ria de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.\r\n\r\n\u00a72\u00ba O piso salarial dos T\u00e9cnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem que cumprem outras jornadas de trabalho dever\u00e1 ser proporcional aos valores previstos no caput deste artigo, considerada a carga hor\u00e1ria semanal efetivamente realizada pelo profissional.\r\n\r\n\u00a73\u00ba Os T\u00e9cnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem cujo vencimento seja inferior ao piso salarial garantido por esta lei ter\u00e3o direito a um acr\u00e9scimo remunerat\u00f3rio que lhes assegure o recebimento do valor correspondente ao piso definido para a carga hor\u00e1ria efetivamente trabalhada.\r\n\r\n\u00a74\u00ba A garantia de pagamento, pelo Munic\u00edpio, do piso salarial nacional fixado para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de T\u00e9cnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem ter\u00e1 efeitos financeiros retroativos a 1\u00ba de agosto de 2023, independentemente do repasse da assist\u00eancia financeira disponibilizada pela Uni\u00e3o, atrav\u00e9s do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade.\u201d\r\n\r\n\r\nIII \u2013 EMENDA MODIFICATIVA: o art. 2\u00ba do Projeto de Lei n\u00ba 054/2023 passar\u00e1 a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\nArt. 2\u00ba Al\u00e9m da garantia de recebimento do piso salarial nacional, os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem que estejam exercendo, de maneira efetiva e atestada pelo seu chefe imediato, as fun\u00e7\u00f5es de T\u00e9cnico de Enfermagem, e desde que possuam o pr\u00e9-requisito de titula\u00e7\u00e3o e habilita\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica da mencionada atividade, ter\u00e3o direito a receber um adicional de fun\u00e7\u00e3o correspondente \u00e0 diferen\u00e7a entre o piso salarial do Auxiliar de Enfermagem e o piso salarial do T\u00e9cnico de Enfermagem.\r\n\r\n\u00a71\u00ba O adicional de fun\u00e7\u00e3o mencionado no caput ser\u00e1 pago integralmente somente aos servidores que cumprem uma jornada di\u00e1ria de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.\r\n\r\n\u00a72\u00ba Os servidores que cumprem outras jornadas de trabalho receber\u00e3o o adicional com valor proporcional, considerada a carga hor\u00e1ria semanal efetivamente trabalhada pelo profissional.\r\n\r\n\u00a73\u00ba O pagamento do adicional de fun\u00e7\u00e3o institu\u00eddo neste artigo ficar\u00e1 condicionado ao efetivo recebimento, pelo Munic\u00edpio, da assist\u00eancia financeira disponibilizada pela Uni\u00e3o, atrav\u00e9s do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade.\r\n\r\n\u00a74\u00ba Caso o Munic\u00edpio receba com atraso e de maneira cumulativa a assist\u00eancia financeira disponibilizada pela Uni\u00e3o, dever\u00e1 garantir o pagamento do adicional de fun\u00e7\u00e3o aos Auxiliares de Enfermagem correspondente aos meses de compet\u00eancia do repasse, ainda que tal pagamento ocorra posteriormente.\u201d \r\n\r\n\r\nIV \u2013 EMENDA MODIFICATIVA: o art. 3\u00ba do Projeto de Lei n\u00ba 054/2023 passar\u00e1 a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArt. 3\u00ba N\u00e3o ocorrendo o efetivo repasse ao Munic\u00edpio da assist\u00eancia financeira disponibilizada pela Uni\u00e3o, ser\u00e1 promovido apenas o pagamento do piso salarial nacional garantido pelo art. 1\u00ba desta lei, com recursos pr\u00f3prios, observado o cargo atrav\u00e9s do qual o servidor est\u00e1 vinculado ao Munic\u00edpio mediante aprova\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico, e n\u00e3o a fun\u00e7\u00e3o por ele efetivamente realizada.\u201d\r\n\r\n\r\nV \u2013 EMENDA MODIFICATIVA: o art. 4\u00ba do Projeto de Lei n\u00ba 054/2023 passar\u00e1 a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArt. 4\u00ba Havendo reajuste, atrav\u00e9s de lei ou outro instrumento normativo federal, do valor correspondente ao piso salarial nacional dos T\u00e9cnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, tanto o acr\u00e9scimo remunerat\u00f3rio previsto no art. 1\u00ba quanto o adicional de fun\u00e7\u00e3o institu\u00eddo pelo art. 2\u00ba desta lei dever\u00e3o ser adequados, de forma a garantir aos referidos profissionais o recebimento do novo valor m\u00ednimo estabelecido em \u00e2mbito nacional.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Ocorrendo a revis\u00e3o geral anual do vencimento dos servidores p\u00fablicos municipais, o acr\u00e9scimo remunerat\u00f3rio e o adicional de fun\u00e7\u00e3o eventualmente pagos aos T\u00e9cnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem cujo vencimento se mantenha inferior ao piso tamb\u00e9m dever\u00e3o ser ajustados, de forma que os referidos benef\u00edcios continuem sendo pagos apenas para garantir aos mencionados profissionais o recebimento do valor do piso fixado a n\u00edvel nacional, sem qualquer outra vantagem.\u201d\r\n\r\nVI \u2013 EMENDA MODIFICATIVA: o art. 5\u00ba do Projeto de Lei n\u00ba 054/2023 passar\u00e1 a viger com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u201cArt. 5\u00ba Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogando-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\u201d\r\n\r\nSolicita-se, conforme previs\u00e3o regimental, caso o projeto seja aprovado, com a incorpora\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, das emendas acima apresentadas, que retorne a esta Comiss\u00e3o para que lhe seja dada a reda\u00e7\u00e3o final.","indexacao":"","arquivo":"http://sapl.alfenas.mg.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2023/406/parecer_ccljrf_-_pl_054.2023_-_assinado.pdf","data_ultima_atualizacao":"2023-08-25T11:09:47.988701-03:00","materia":853,"tipo":7}