Emenda - CCLJRF de 25/08/2023 por Vagner Tarcísio de Morais (Projeto de Lei Ordinária nº 54 de 2023)

Documento Acessório

Tipo

Emenda

Nome

CCLJRF

Data

25/08/2023

Autor

Vagner Tarcísio de Morais

Ementa

I – EMENDA MODIFICATIVA: fica alterada a redação da ementa do Projeto de Lei nº 054/2023:

“Garante, no âmbito do Município de Alfenas, o pagamento do piso salarial nacional aos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, e dá outras providências.”


II – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 1º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica garantido, no âmbito do Município de Alfenas, o pagamento do piso salarial nacional instituído pela Lei federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, cujos valores atuais são os seguintes:

I – Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais);

II – Auxiliar de Enfermagem: R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).

§1º Os valores descritos no caput deverão ser garantidos aos servidores que cumprem uma jornada diária de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.

§2º O piso salarial dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem que cumprem outras jornadas de trabalho deverá ser proporcional aos valores previstos no caput deste artigo, considerada a carga horária semanal efetivamente realizada pelo profissional.

§3º Os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem cujo vencimento seja inferior ao piso salarial garantido por esta lei terão direito a um acréscimo remuneratório que lhes assegure o recebimento do valor correspondente ao piso definido para a carga horária efetivamente trabalhada.

§4º A garantia de pagamento, pelo Município, do piso salarial nacional fixado para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem terá efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 2023, independentemente do repasse da assistência financeira disponibilizada pela União, através do Ministério da Saúde.”


III – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 2º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2º Além da garantia de recebimento do piso salarial nacional, os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem que estejam exercendo, de maneira efetiva e atestada pelo seu chefe imediato, as funções de Técnico de Enfermagem, e desde que possuam o pré-requisito de titulação e habilitação para a prática da mencionada atividade, terão direito a receber um adicional de função correspondente à diferença entre o piso salarial do Auxiliar de Enfermagem e o piso salarial do Técnico de Enfermagem.

§1º O adicional de função mencionado no caput será pago integralmente somente aos servidores que cumprem uma jornada diária de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.

§2º Os servidores que cumprem outras jornadas de trabalho receberão o adicional com valor proporcional, considerada a carga horária semanal efetivamente trabalhada pelo profissional.

§3º O pagamento do adicional de função instituído neste artigo ficará condicionado ao efetivo recebimento, pelo Município, da assistência financeira disponibilizada pela União, através do Ministério da Saúde.

§4º Caso o Município receba com atraso e de maneira cumulativa a assistência financeira disponibilizada pela União, deverá garantir o pagamento do adicional de função aos Auxiliares de Enfermagem correspondente aos meses de competência do repasse, ainda que tal pagamento ocorra posteriormente.”


IV – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 3º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a viger com a seguinte redação:

“Art. 3º Não ocorrendo o efetivo repasse ao Município da assistência financeira disponibilizada pela União, será promovido apenas o pagamento do piso salarial nacional garantido pelo art. 1º desta lei, com recursos próprios, observado o cargo através do qual o servidor está vinculado ao Município mediante aprovação em concurso público, e não a função por ele efetivamente realizada.”


V – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 4º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Havendo reajuste, através de lei ou outro instrumento normativo federal, do valor correspondente ao piso salarial nacional dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, tanto o acréscimo remuneratório previsto no art. 1º quanto o adicional de função instituído pelo art. 2º desta lei deverão ser adequados, de forma a garantir aos referidos profissionais o recebimento do novo valor mínimo estabelecido em âmbito nacional.

Parágrafo único. Ocorrendo a revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos municipais, o acréscimo remuneratório e o adicional de função eventualmente pagos aos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem cujo vencimento se mantenha inferior ao piso também deverão ser ajustados, de forma que os referidos benefícios continuem sendo pagos apenas para garantir aos mencionados profissionais o recebimento do valor do piso fixado a nível nacional, sem qualquer outra vantagem.”

VI – EMENDA MODIFICATIVA: o art. 5º do Projeto de Lei nº 054/2023 passará a viger com a seguinte redação:

“Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”

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